Poderia o cidadão participar
mais ativamente da vida parlamentar e política da nação? Poderia o parlamento
reconhecer esse direito? Poderia a lei contar com maior participação popular?
Poderia o Judiciário anular a lei sem essa participação? Nas páginas seguintes,
o Autor oferece um caminho para responder a tais indagações e você, caro leitor
– e cidadão – está convidado a desbravar, com o Autor, qual seria esse caminho.
Boa sorte!
O controle do processo legislativo é sempre possível, desde que,
conforme concertado pelo Autor, com a presença de um vício procedimental, o que
implica admitir que os atos parlamentares interna corporis são sindicáveis, com
o que se atualiza a doutrina do judicial review e resgata-se o papel político
do Poder Judiciário, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal.
É sabido que a obediência aos postulados democráticos passa, em
primeiro patamar, pela rigorosa necessidade de a legislação infraconstitucional
guardar inteira harmonia com os dogmas constitucionais. Essa exigência tem o
condão de gerar segurança, confiabilidade nas ações estatais e homenagem
duradoura aos princípios de respeito à dignidade humana e à cidadania. O autor,
influenciado pelas estruturas formadoras da Democracia, como revelam todos os
pensamentos defendidos, desenvolve útil exposição a respeito do modo como se
deve ser feito o controle jurisdicional preventivo da lei. Essa apresentação
está composta pelo exame do devido processo legislativo como técnica do
controle da norma, da Constituição como Lei fundamental do Estado, do âmbito do
Direito Constitucional, do procedimento adotado no processo legislativo pelo
Parlamento, da Jurisdição Constitucional, do devido processo legislativo e da
necessidade prévia do seu controle.